- 1 -A ApC, I. P., emite o título de emissão, que autoriza a entidade regulamentada a realizar as atividades mencionadas no anexo i ao presente decreto-lei, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, mediante prova de que é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -O título de emissão deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome e endereço da entidade regulamentada;
- b)Descrição dos meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo nas atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
- c)Lista dos combustíveis que a entidade regulamentada introduz no consumo nas atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
- d)Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
- e)Indicação dos requisitos de comunicação de informações previstos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
- f)Indicação da obrigação de devolver as licenças de emissão provenientes do presente regime, equivalentes ao total de emissões em cada ano civil, conforme verificadas nos termos do artigo 16.º, até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 9.º — Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026