- 1 -O exercício da actividade pelas unidades avícolas de reprodução e de produção, bem como pelas de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários nos casos e segundo as normas que vierem a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Estado do Fomento Agrário.
- 2 -Para a concessão destas autorizações será sempre tido em conta o programa anual elaborado de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente diploma.
ARTIGO 2.º — (Autorizações)
Vigente desde: 15/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1979