É vedada a implantação, a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas, de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.
ARTIGO 3.º — (Implantação)
Vigente desde: 15/06/1979
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Em vigor desde 15/06/1979