Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e aos serviços regionais de agricultura das áreas respectivas todas as aquisições, vendas e transferências de aves, indicando as datas de recepção ou expedição, o número de aves por aptidão e por sexo e os aviários de origem ou destino.
ARTIGO 4.º — (Movimento de efectivos)
Vigente desde: 15/06/1979
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Em vigor desde 15/06/1979