A importação e exportação de aves vivas, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura da área respectiva.
ARTIGO 5.º — (Importação e exportação)
Vigente desde: 15/06/1979
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Em vigor desde 15/06/1979