- 1 -O exercício da actividade avícola por explorações que não estejam munidas da autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários a que se refere o artigo 2.º constitui contravenção punível com multa até 10000$00.
- 2 -A inobservância das normas de natureza hígio-sanitária estabelecidas nas disposições regulamentares do presente decreto-lei por parte dos proprietários ou responsáveis pelos aviários, ou dos médicos veterinários assistentes, constituirá infracção de ordem sanitária e, como tal, será cominada com as penalidades previstas no Regulamento Geral de Saúde Pecuária e as constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.
- 3 -A inobservância do estabelecido nas normas zootécnicas e demais disposições regulamentares constantes do presente decreto-lei constitui contravenção punível com multa até 10000$00.
- 4 -Quando o contraventor se negar a cumprir, no prazo estabelecido, o que lhe tenha sido determinado nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, ser-lhe-á suspensa a autorização prevista no artigo 2.º
- 5 -O MAP, directa ou indirectamente, não facultará quaisquer auxílios técnicos, financeiros ou outros às explorações que não estejam munidas da autorização a que se refere o artigo 2.º, bem assim como aquelas a que tenha sido suspensa essa autorização, enquanto não se perfizerem sessenta dias após o seu levantamento.
- 6 -A implantação de explorações em contravenção com o disposto no presente diploma é punível com multa até 10000$00 e encerramento das instalações ilegalmente implantadas.
ARTIGO 8.º — (Penalidades)
Vigente desde: 15/06/1979
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Em vigor desde 15/06/1979