Altera os artigos 123.º e 128.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação)
(Remunerações mínimas)
(Fixação de pensão)
Art. 2.º Este diploma tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, devendo, a requerimento dos interessados, ser revistas em conformidade as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez já fixadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Mnistro, Mário Soares.