- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequenta qualquer curso de alistamento de sargentos dos quadros permanentes ou de preparação para sargentos milicianos ou das reservas referidas ou ainda que frequente qualquer curso comum de preparação e selecção para o curso de oficiais ou de sargentos milicianos.
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Art. 2.º Este diploma tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto-Lei n.º 69/76, de 26 de Janeiro, devendo, a requerimento dos interessados, ser revistas em conformidade as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez já fixadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Mnistro, Mário Soares.
Artigo 128.º — (Fixação de pensão)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984