O Fundo poderá aplicar os seus recursos disponíveis na constituição de depósitos em instituições de crédito, em operações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos ou ainda em outras operações financeiras, nas condições a definir pelo BP.
Artigo 10.º — Aplicação dos recursos
Vigente desde: 21/04/1987
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Em vigor desde 21/04/1987