- 1 -O Fundo poderá notificar qualquer caixa agrícola participante no sistema para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontram em perigo o normal funcionamento ou a solvibilidade da caixa agrícola em causa.
- 2 -Para a realização do seu objecto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às caixas agrícolas, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu activo.
- 3 -O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer caixa agrícola à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correcção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
- 4 -Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela caixa agrícola assistida do acompanhamento da sua acção por delegação do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
- 5 -Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.
Artigo 9.º — Regras de assistência
Vigente desde: 21/04/1987
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Em vigor desde 21/04/1987