- 1 -Participam no sistema previsto neste diploma todas as caixas agrícolas legalmente constituídas e registadas que manifestem essa vontade à comissão directiva do Fundo e declarem aceitar as normas que o regem.
- 2 -As caixas agrícolas que não participem no sistema ficam sujeitas às regras de solvibilidade e liquidez dos bancos comerciais, designadamente no que respeita a limites de concessão de crédito a uma só entidade, disponibilidades mínimas de caixa e cobertura das responsabilidades pelos valores do activo.
Artigo 3.º — Participantes
Vigente desde: 21/04/1987
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Em vigor desde 21/04/1987