O Fundo tem por objecto, com vista à defesa do sistema de crédito agrícola mútuo, realizar e promover as acções que considere necessárias para assegurar a solvibilidade das caixas de crédito agrícola mútuo, adiante designadas por caixas agrícolas.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 21/04/1987
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Em vigor desde 21/04/1987