- 1 -O Fundo disporá dos seguintes recursos:
- a)Contribuições anuais das caixas agrícolas, incluindo a Caixa Central;
- b)Contribuições anuais do BP;
- c)Empréstimos contraídos junto das instituições de crédito;
- d)Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
- e)Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
- 2 -As contribuições previstas na alínea a) do número anterior serão fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, até aos seguintes limites máximos, calculados com base nos valores em 31 de Dezembro do ano anterior:
- a)Para as caixas agrícolas, 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País;
- b)Para a Caixa Central, 1% do montante dos depósitos existentes nas suas associadas.
- 3 -As contribuições previstas na alínea b) do n.º 1 serão fixadas na mesma portaria, sob proposta do BP.
- 4 -Sempre que os recursos do mesmo Fundo não sejam suficientes para o desenvolvimento da sua actividade, poderá o BP conceder-lhe empréstimos ou fazer-lhe adiantamentos sobre contribuições futuras.
Artigo 6.º — Recursos
Vigente desde: 21/04/1987
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Em vigor desde 21/04/1987