As caixas agrícolas participantes no sistema devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que ele considere necessários à realização do seu objecto, sendo os agentes do Fundo obrigados a observar as normas protectoras do sigilo bancário.
Artigo 8.º — Realização do seu objectivo
Vigente desde: 21/04/1987
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Em vigor desde 21/04/1987