- 1 -A CAE - Rev. 2 será adoptada a nível nacional, de acordo com o programa geral de aplicação, a aprovar pelo CSE até 31 de Outubro de 1993.
- 2 -O INE promoverá a divulgação da CAE - Rev. 2 e do respectivo programa de aplicação até 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 4.º — Aplicação, transição e divulgação
Vigente desde: 14/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1993