- 1 -O INE submeterá ao CSE, até 31 de Julho de 1993, as tabelas de correspondência entre a CAE - Rev. 1/73 e a CAE - Rev. 2.
- 2 -O INE assegurará ainda a disponibilização de tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 2 e as classificações de actividades económicas das organizações internacionais, em especial da Comunidade Europeia e da Organização das Nações Unidas.
Artigo 5.º — Tabelas de correspondência
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993