Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo em conta o parecer da unidade de acompanhamento, proceder à análise do impacte dos investimentos em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 15.º — Avaliação do programa
Vigente desde: 30/06/1994
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Em vigor desde 30/06/1994