- 1 -As empresas candidatas aos apoios financeiros previstos no PROMAB têm de reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem empresas que possuam o estatuto de «entidades responsáveis», nos termos do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto;
- b)Apresentem projectos devidamente fundamentados na base de um estudo de implantação, dimensionamento e viabilidade;
- c)Estabeleçam um contrato-programa nos termos do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto, com a SIMAB - Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/93, de 24 de Março, e adiante designada por SIMAB, em representação de Estado.
- 2 -Os projectos a seleccionar têm de se integrar na rede nacional de mercados abastecedores, que prevê, numa primeira fase, a construção de um mercado abastecedor localizado em cada uma das Regiões do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, e eventualmente a expansão do Mercado Abastecedor do Porto, e, numa segunda fase, a construção de dois mercados abastecedores em zonas do interior do País, a definir nos termos do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 30/06/1994
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