- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, e do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 1994, a gestão do PROMAB insere-se na gestão global do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, sendo assim abrangida pelas competências do gestor e das unidades de gestão e de acompanhamento estabelecidas para este.
- 2 -Compete à SIMAB a gestão corrente do PROMAB.
- 3 -É criada uma comissão de avaliação constituída pelo gestor do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, que preside, por um representante do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústrias Agro-Alimentares (IMAIAA) e por um representante da SIMAB.
Artigo 5.º — Quadro institucional
Vigente desde: 30/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1994