O processamento dos apoios financeiros é efectuado pela entidade competente, nos termos do artigo 6.º e após comunicação do gestor, e nas condições previstas nos contratos a celebrar ao abrigo do artigo 8.º
Artigo 9.º — Processamento dos apoios financeiros
Vigente desde: 30/06/1994
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Em vigor desde 30/06/1994