- 1 -A atribuição de apoios financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre a SIMAB e o promotor, cuja minuta será objecto de homologação prévia por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, dele devendo constar, para além do montante e das condições do apoio financeiro concedido, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos do início da realização do investimento e da sua conclusão.
- 2 -Se os contratos, por razões imputáveis aos promotores, não forem celebrados no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão ministerial, esta caduca automaticamente.
- 3 -A posição contratual da empresa beneficiária só poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e com a observância do disposto no Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto, após autorização do Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 8.º — Contratos de concessão dos apoios financeiros
Vigente desde: 30/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1994