É objecto de planeamento, tendo em conta as directrizes da política energética nacional, a adequação entre as capacidades do sistema electroprodutor do SEP, incluindo a importação e exportação de electricidade através de contratos de longo prazo e as necessidades previsionais de consumo do SEP.
Artigo 10.º — Objecto do planeamento
Vigente desde: 27/07/1995
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