O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, incumbe a uma associação, adiante designada por Entidade de Planeamento, cuja constituição, competências e funcionamento constam de decreto-lei.
Artigo 11.º — Incumbência do planeamento do sistema electroprodutor
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995