- 1 -São produtores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.
- 2 -A integração de produtores vinculados no SEP processa-se de acordo com a definição das necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, identificada nos planos de expansão referidos no artigo anterior.
Artigo 13.º — Princípio geral
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995