A entidade seleccionada nos termos dos artigos anteriores adquire o estatuto de produtor vinculado ao SEP após a atribuição de licença vinculada de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma e do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.
Artigo 16.º — Obtenção do estatuto de produtor vinculado
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995