- 1 -A organização do SEN assenta na coexistência de um sistema eléctrico de serviço público e de um sistema eléctrico independente.
- 2 -O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento económico e social e para o bem-estar da população, assegurando, nomeadamente:
- a)A oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa, quer quantitativamente;
- b)A racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo, por forma a contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e económicas de funcionamento.
- 3 -O exercício das actividades referidas no número anterior desenvolve-se com base na utilização racional dos recursos naturais, na sua preservação e na manutenção do equilíbrio ecológico.
- 4 -No exercício das actividades englobadas no SEN, é assegurada a todos os interessados igualdade de tratamento e oportunidades.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995