- 1 -O SEN compreende o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI), o qual, por sua vez, compreende:
- a)O Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV);
- b)A produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada;
- c)A produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica;
- d)A produção de energia eléctrica em instalações de cogeração.
- 2 -Os regimes jurídicos do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e do SENV são estabelecidos em diplomas específicos.
- 3 -O SEN compreende ainda a regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP e das relações comerciais entre o SEP e o SENV.
Artigo 3.º — Composição do SEN
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995