- 1 -Constituem a rede de interligação as linhas de muito alta tensão que ligam a rede de muito alta tensão do SEN à rede internacional.
- 2 -A exploração da rede de interligação é da responsabilidade exclusiva da entidade concessionária da RNT.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas titulares de licença de distribuição vinculada em MT e AT podem estabelecer e explorar directamente linhas de ligação com o exterior do território continental, em alta ou média tensão, e concretizar através delas contratos de importação ou exportação de energia eléctrica, em condições a definir no diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 23.º — Interligações
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995