- 1 -São distribuidores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.
- 2 -A distribuição vinculada de energia eléctrica classifica-se em:
- a)Distribuição em MT e AT;
- b)Distribuição em BT.
- 3 -A aplicação das disposições do presente diploma à distribuição vinculada de energia eléctrica em BT não prejudica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
- 4 -As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica assumem o compromisso de distribuir aos clientes do SEP a energia eléctrica recebida.
Artigo 24.º — Princípio geral
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995