- 1 -A distribuição de energia eléctrica efectua-se em áreas geográficas delimitadas, do seguinte modo:
- a)Zona Norte, Zona Centro, Zona de Lisboa e Vale do Tejo e Zona Sul, para a distribuição em MT e AT;
- b)A área geográfica de jurisdição de cada município, para a distribuição em BT.
- 2 -A delimitação da área das zonas referidas na alínea a) do número anterior é estabelecida por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 25.º — Áreas de distribuição
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995