- 1 -As entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT só podem ser titulares de uma única licença desta categoria.
- 2 -A atribuição de uma licença de distribuição em MT e AT confere ao seu titular, desde que verificadas as condições do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, o direito de proceder à distribuição vinculada de energia eléctrica em BT nos municípios abrangidos por aquela, sem necessidade de qualquer formalidade ou título suplementar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na distribuição de energia eléctrica em BT, cada entidade só pode ser titular de uma licença vinculada, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
Artigo 27.º — Acumulação de licenças
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995