- 1 -Consideram-se integradas no SEP as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica que tenham acordado, previamente à atribuição da respectiva licença, a celebração de um contrato de vinculação:
- a)Com a entidade concessionária da RNT, nos casos de entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
- b)Com a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT que opera na respectiva área geográfica, nos casos de entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que a entidade titular da distribuição vinculada de energia eléctrica em BT numa determinada área é a entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT na zona respectiva, caso em que é dispensado o contrato de vinculação em causa.
- 3 -À data de entrada em vigor do presente diploma, integram o SEP, como entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, as sociedades que resultaram da cisão da EDP - -Electricidade de Portugal, S. A., que têm como objecto a distribuição de energia eléctrica, da forma seguinte:
- a)Zona Norte, a EN - Electricidade do Norte, S. A.;
- b)Zona Centro, a CENEL - Electricidade do Centro, S. A.;
- c)Zona de Lisboa e Vale do Tejo, a LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.;
- d)Zona Sul, a SLE - Electricidade do Sul, S. A.
- 4 -Integram o SEP, à data de entrada em vigor do presente diploma, como titulares da distribuição de energia eléctrica em BT, todas as entidades já detentoras do respectivo estatuto, nomeadamente as sociedades referidas no número anterior, para a distribuição nos municípios contidos na respectiva zona de distribuição em MT e AT.
- 5 -Mantêm-se em vigor todos os direitos e obrigações que foram transmitidos às sociedades referidas no n.º 3 por cisão da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., nos termos dos protocolos ou contratos de concessão em vigor, designadamente os celebrados com os municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
Artigo 28.º — Integração de distribuidores vinculados no SEP
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995