- 1 -As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT ficam obrigadas a adquirir as suas necessidades de energia eléctrica à entidade concessionária da RNT, com excepção de uma parcela dessas necessidades de consumo, que pode ser adquirida a outras entidades, nas condições estabelecidas no diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
- 2 -O estabelecimento das relações comerciais entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT processa-se nos termos do Regulamento de Relações Comerciais previsto no presente diploma e assenta numa tarifa regulada através do Regulamento Tarifário previsto no presente diploma, aplicável à electricidade fornecida, através de uma fórmula binómia, e tendo uma estrutura baseada no princípio dos custos marginais.
- 3 -O volume total dos encargos suportados pelas empresas titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT, resultante da aplicação da tarifa prevista no número anterior, deve corresponder ao volume total de proveitos que o Regulamento Tarifário autorize serem obtidos pela entidade concessionária da RNT com a referida tarifa, calculado através da adição das seguintes parcelas:
- a)Encargos com o pagamento da energia e potência adquiridas a produtores do SEN e com a posse ou propriedade dos sítios destinados à produção vinculada de energia eléctrica, adicionados ou deduzidos com o saldo resultante de importações e exportações;
- b)Encargos com o uso global do sistema, incluindo, nomeadamente, os encargos com a função de despacho centralizado, com a exploração do sistema integrado do SEP e com o sistema de acerto de contas;
- c)Encargos com o uso da rede de transporte, incluindo, nomeadamente, os encargos com o seu estabelecimento e exploração;
- d)Encargos com a Entidade Reguladora;
- e)Encargos com a Entidade de Planeamento;
- f)Encargos com a adesão de clientes a eventuais cláusulas do sistema tarifário em vigor, nomeadamente relativas a situações de interruptibilidade, que não possam ser recuperadas pelas entidades do SEP por outros meios.
Artigo 30.º — Relações comerciais entre distribuidores vinculados em MT e AT e a entidade concessionária da RNT
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995