- 1 -As condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes do SEP e à rede de interligação devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- 2 -A elaboração do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora.
- 3 -As entidades que tenham acesso às redes do SEP, bem como os titulares dessas redes, ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 35.º — Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995