Sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao SEP, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem por entidades intervenientes no SENV, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e a entidade concessionária da RNT ou as entidades titulares de licenças de distribuição em MT e AT, nos termos estabelecidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações previsto no presente diploma.
Artigo 34.º — Princípio geral
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995