- 1 -Os titulares de licenças vinculadas têm o direito de, sendo produtores, venderem ao SEP a potência disponível e a energia eléctrica produzida nos termos dos respectivos contratos e, sendo distribuidores, adquirirem dele a energia eléctrica que necessitem para satisfação dos consumos que lhes sejam solicitados.
- 2 -As actividades vinculadas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica são consideradas de utilidade pública, pelo que a atribuição das licenças vinculadas ou da concessão de exploração da RNT confere, ao respectivo titular, os seguintes direitos:
- a)Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação aplicável;
- b)Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes;
- c)Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei.
- 3 -Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos depois de aprovados os planos ou projectos respectivos.
Artigo 38.º — Direitos
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995