- 1 -O serviço prestado pelas entidades do SEP aos respectivos clientes deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, podendo aqueles ser globais ou específicos das diferentes categorias de consumidores ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.
- 2 -A elaboração do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas actualizações, é da competência da DGE, a qual, na sua preparação, deve solicitar proposta à Entidade Reguladora, para as disposições de natureza comercial, e, para as disposições de natureza técnica, consultar a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 41.º — Regulamento da Qualidade de Serviço
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995