- 1 -O acesso à actividade de distribuição não vinculada de energia eléctrica em MT e AT é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de distribuição não vinculada.
- 2 -Os interessados no acesso à actividade de distribuição não vinculada de energia eléctrica em MT e AT devem possuir linhas de distribuição em alta ou média tensão, que liguem directamente um ou mais produtores não vinculados a um ou mais clientes não vinculados, nenhum deles ligado fisicamente ao SEP.
Artigo 47.º — Estatuto de distribuidor não vinculado
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995