- 1 -O acesso ao estatuto de cliente não vinculado é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma autorização de adesão ao SENV, concedida pela Entidade Reguladora.
- 2 -Os clientes que desejem aderir ao SENV devem ser consumidores em MT e AT e consumir anualmente uma quantidade mínima de energia.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, se o pré-aviso for feito até 31 de Dezembro de 1996, a quantidade mínima de energia é fixada em 100 GWh por ano, sendo, a partir daquela data, esta quantidade fixada, de três em três anos, pela Entidade Reguladora.
- 4 -Os clientes do SEP que desejem aderir ao SENV devem, ainda, ter feito ao SEP, através da Entidade Reguladora, um pré-aviso com uma antecedência mínima.
- 5 -Os clientes do SENV que desejem aderir ao SEP devem ter feito a este, através da Entidade Reguladora, um pré-aviso com uma antecedência mínima.
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, se o pré-aviso for feito até 31 de Dezembro de 1996, a antecedência mínima é fixada em dois anos, sendo a partir daquela data esta antecedência fixada pela Entidade Reguladora.
- 7 -Os clientes do SENV que adiram ao SEP adquirem o estatuto pleno de clientes do SEP decorrido que seja o período de pré-aviso fixado no número anterior.
- 8 -Enquanto decorre o período de pré-aviso referido no n.º 6, os clientes do SENV que adiram ao SEP podem ser por este abastecidos de energia eléctrica, desde que exista disponibilidade para tanto no SEP e tenham sido pagos os encargos daí resultantes, nomeadamente através de uma tarifa específica, segundo a avaliação da Entidade Reguladora.
Artigo 48.º — Estatuto de cliente não vinculado
Vigente desde: 27/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995