- 1 -Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os centros electroprodutores pertencentes a empresas cujo objecto seja a produção de energia eléctrica e que sejam propriedade das entidades integradas no SEP como titulares da distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT.
- 2 -Os centros electroprodutores referidos no número anterior e listados no anexo do presente diploma não são susceptíveis de obter uma licença de produção, sob qualquer outro estatuto, no âmbito do SEI.
Artigo 49.º — Integração no SENV
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995