- 1 -O relacionamento comercial entre o SEP e o SENV obedece às regras estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento de Relações Comerciais, com observância dos seguintes princípios:
- a)Os produtores e os clientes não vinculados podem ligar-se fisicamente ao SEP e utilizar as suas redes de transporte e distribuição, mediante o pagamento da respectiva ligação, da tarifa de uso da respectiva rede e da tarifa de uso global do sistema, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;
- b)Os produtores não vinculados de potência aparente instalada superior a 10 MVA e ligados fisicamente às redes do SEP são objecto de despacho centralizado pela entidade concessionária da RNT, como qualquer produtor vinculado;
- c)Quando, nos termos da alínea anterior, o despacho prescinda da produção de um produtor não vinculado que esteja disponível, por possuir meios de produção de menores custos, e satisfaça as necessidades do cliente não vinculado abastecido por esse produtor não vinculado através da produção obtida num centro electroprodutor vinculado, é instituído um mecanismo para partilha dos benefícios correspondentes;
- d)Os clientes não vinculados ligados fisicamente às redes do SEP devem ser abastecidos de energia eléctrica, nas mesmas condições de obrigatoriedade com que o SEP se relaciona com os seus próprios clientes, até ao limite das quantidades para as quais tenham estabelecido contrato com produtores não vinculados, sempre que estes possuam disponibilidade para os abastecer das suas necessidades contratuais;
- e)Sempre que um produtor não vinculado tenha disponibilidade para produzir maiores quantidades de energia do que aquelas que são necessárias aos clientes a que se encontra ligado por contrato, os excessos de produção podem ser adquiridos para consumo do SEP, quando tal seja vantajoso para este Sistema e para o produtor não vinculado, havendo lugar ao pagamento do valor da energia fornecida, nos termos do presente artigo, excepto se o SEP estiver a utilizar essa potência como segurança, por não possuir outra disponível, caso em que ao valor da energia adiciona uma parcela correspondente ao custo médio de potência do SEP, em condições a definir nos termos do presente artigo;
- f)Os clientes não vinculados podem ser abastecidos pelo SEP, comparticipando nos seus custos em condições a regulamentar nos termos do presente artigo, sempre que haja disponibilidade de potência e energia para o efeito e os produtores não vinculados a que o cliente não vinculado se encontra ligado por contrato não -possuam disponibilidade para satisfazer integralmente as suas necessidades de consumo;
- g)As relações comerciais entre os dois sistemas são centralizadas na entidade concessionária da RNT;
- h)Os centros electroprodutores não vinculados que sejam objecto de despacho centralizado ficam obrigados a um regime de declaração e verificação da disponibilidade, por forma a assegurar a transparência e equidade das relações comerciais entre o SEP e o SENV;
- i)As centrais termoeléctricas não vinculadas com mais de 10 MVA ficam obrigadas à realização de uma declaração anual à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam;
- j)Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MVA ficam obrigados à realização de uma declaração à entidade concessionária da RNT, na qual estabelecem os valores pelos quais se propõem vender a energia eléctrica que produzam, podendo aquela declaração ser anual, nos termos da alínea anterior, ou diária;
- l)Os aproveitamentos hidroeléctricos não vinculados com mais de 10 MVA podem rever periodicamente os valores indicados nos termos da alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades do SENV devem fornecer à entidade concessionária da RNT informações sobre a quantificação física dos contratos que estabelecerem entre si.
Artigo 51.º — Regras de relacionamento comercial
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995