- 1 -As licenças para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica revestem a seguinte natureza:
- a)Licença vinculada, quando o seu titular assuma o compromisso de alimentar o SEP ou ser por ele alimentado, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema;
- b)Licença não vinculada, quando o seu titular não assuma o compromisso referido na alínea anterior, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros através de contratos comerciais não regulados.
- 2 -As licenças vinculadas de distribuição são atribuídas em exclusivo para as áreas estabelecidas no artigo 25.º, com as excepções indicadas no artigo 27.º e sem prejuízo do acesso à actividade de distribuição de energia eléctrica no SENV.
Artigo 54.º — Natureza das licenças
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995