As licenças têm por objecto:
- a)Um determinado centro electroprodutor, no caso das licenças de produção;
- b)Uma determinada zona de distribuição ou município, nos termos do artigo 25.º, no caso de licenças vinculadas de distribuição, com as excepções indicadas no artigo 27.º;
- c)Uma determinada linha ou linhas, no caso de licenças não vinculadas de distribuição.