- 1 -Nenhum accionista ou grupo de accionistas pode deter, directa ou indirectamente, participações accionistas tais que o respectivo somatório, para aquele accionista ou grupo de accionistas, permita a detenção do controlo efectivo sobre duas ou mais entidades que sejam simultaneamente:
- a)Uma delas titular de uma licença vinculada e a outra ou outras titulares de outras licenças vinculadas;
- b)Uma delas seja a entidade concessionária da RNT e a outra ou outras titulares de licenças vinculadas.
- 2 -Exceptua-se ao disposto no número anterior o caso em que o accionista em causa seja o Estado, directa ou indirectamente, através de empresa de que detenha controlo.
- 3 -Exceptuam-se ao disposto na alínea a) do n.º 1 as situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 57.º — Participações accionistas cruzadas
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995