- 1 -Uma entidade detentora de licença vinculada pode exercer outras actividades, não excluídas no âmbito da presente secção, cujo objecto esteja directamente relacionado com o objecto da actividade da entidade em causa ou cujo objecto não esteja directamente relacionado com o objecto da actividade da entidade em causa, desde que, neste último caso, essas outras actividades não ponham em causa o cumprimento dos deveres e obrigações constantes das licenças.
- 2 -A Entidade Reguladora pode solicitar à entidade titular da licença vinculada respectiva as informações necessárias à análise do cumprimento das condições impostas pelo número anterior.
Artigo 58.º — Exercício de outras actividades
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995