- 1 -A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 2 -As condições de extinção da licença constam dos diplomas que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades dedução e de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 62.º — Extinção da licença
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995