- 1 -Pelo presente diploma, consideram-se integradas no SEP as entidades a que se referem os artigos 17.º e 28.º
- 2 -Consideram-se igualmente integrados no SEP os centros electroprodutores afectos às entidades a que se refere o número anterior, incluindo-se os centros electroprodutores que se encontrem em construção à data da publicação do presente diploma ou em relação aos quais esteja pendente processo de aprovação dos respectivos projectos.
- 3 -Pelo presente diploma, consideram-se integrados no SENV os centros electroprodutores referidos no artigo 49.º, bem como as entidades titulares dos mesmos.
- 4 -A identificação das entidades e dos centros electroprodutores previstos nos números anteriores, bem como a forma de afectação destes às mesmas entidades, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 5 -Sem prejuízo de as entidades referidas nos números anteriores poderem continuar a exercer a sua actividade, a DGE deve proceder à emissão das respectivas licenças, a favor daquelas entidades, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste diploma.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas neste artigo devem solicitar à DGE a emissão das respectivas licenças, juntando, para o efeito, os respectivos contratos de vinculação celebrados com a entidade concessionária da RNT.
- 7 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças já atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março, as quais se mantêm em vigor nas condições em que foram emitidas.
Artigo 65.º — Integração no SEP e no SENV
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995