- 1 -Ficam salvaguardados os direitos das entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de produção de energia eléctrica mediante título válido para o efeito.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior mantêm-se até ao termo do prazo de duração estabelecido nos respectivos títulos.
Artigo 66.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995