Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, para além dos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, os aproveitamentos hidroeléctricos do Alqueva e de Fridão, cujos projectos técnicos se encontram em aprovação, os quais serão objecto de um contrato de vinculação estabelecido por ajuste directo entre a entidade concessionária da RNT e a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.
Artigo 67.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995