- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;
- b)Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades dos Serviços Sociais;
- c)Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- d)Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e)Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;
- f)Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;
- g)Fixar o preço dos produtos e serviços;
- h)Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados inoperacionais ou dispensáveis, após a desafectação do património a cargo dos Serviços Sociais;
- i)Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;
- j)Autorizar dotações e subsídios, dentro da competência fixada pelo Ministro da Educação;
- l)Apreciar, permanentemente, a situação financeira dos Serviços Sociais.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997